A seis meses do término dos mandatos, é possível a troca de partido. Foto / Maria Ramos/Câmara dos Deputados

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

Em geral, os partidos políticos são organizações que, a despeito do seu caráter privado, são mantidos basicamente com verba pública e fazem parte da estrutura do Estado democrático de direito, conforme indica o artigo 17 da Constituição Federal.  Por isso, no Brasil, somente por intermédio da filiação partidária pode-se pleitear um cargo eletivo, considerando que a legislação não aceita candidatura avulsa.

Porém, muitas são as siglas que buscam aglutinar pessoas com um mesmo ideal. Mas o que faz alguém mudar de partido? Uma série de fatores, que vai desde a perda de identidade com a sigla, afastamento dos seus propósitos ou então uma oportunidade eleitoral, já que nos cargos proporcionais, como deputado e vereador, o quociente eleitoral dependerá do número de votos que a legenda tiver.

Por isso, ficar em um partido muito forte implica em concorrer com candidatos com grande expressão eleitoral, exigindo um número maior de votos, ou seja, a concorrência é maior. Filiar-se a um partido menor, se por um lado corre-se o risco de não atingir o quociente eleitoral, por outro lado, um determinado candidato que atrai muitos votos pode se eleger com mais facilidade. Isto porque, para garantir a representatividade das minorias, um candidato com menos votos pode ser eleito em detrimento de outro numa legenda mais forte que tenha tido mais votos.

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Como o mandato pertence ao partido e proíbe a troca em seu curso em razão do estabelecimento da fidelidade partidária, logo, a lei, para contornar essa situação, abriu uma “janela partidária”, ou seja, admitindo que seis meses antes do término do mandato o portador de cargo eletivo possa mudar de sigla sem perdê-lo, disputando por outra legenda a próxima eleição.

Em outros termos, somente pode utilizar essa regra quem estiver no exercício do mandato. Por exemplo, se o deputado quiser mudar, deverá fazê-lo até seis meses antes da eleição. Fora desse prazo, é possível mudar de sigla sem perder o mandato desde que tenha ocorrido o fim ou fusão do partido, desvio do programa ou ainda discriminação pessoal, nos termos do artigo 22A da Lei 9.096, de 1995, com alteração introduzida pela Lei nº 13.165, de 2015.

Assim, a ideologia nem sempre é o que mais conta para mudança de partido, mas sim arranjos eleitorais com vistas a viabilizar a eleição. O mesmo ocorre com a coligação que reúne dois ou mais partidos com vistas a disputar uma eleição majoritária, proporcional ou ambas. Com isso, partidos opositores e, mesmo com propósitos programáticos distintos, podem se unir para garantir um número maior de votos, pois, para conquistar o poder, faz-se concessões ideológicas valendo, nesta hipótese, o pragmatismo.

Isso acontece porque não importa muito o programa, pois a Constituição já define o modelo de Estado a ser implementado e, por isso, seja qual for o ideal do partido, ele não poderá fugir do programa constitucional, cujas regras já estão previamente definidas.

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Mudar o modelo de Estado implica em alterar a Constituição. Por isso, o partido pouco pode fazer, na medida em que o artigo 1º da Lei 9.096/95 deixa claro que: “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

Com isso, a defesa da propriedade privada, do livre mercado, as liberdades em geral, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais, são cláusulas pétreas.

Desta feita, a ideologia do partido está atrelada ao programa estabelecido na Constituição e não muda muito a troca de sigla, pois todos os partidos têm compromisso com a Constituição Federal. Salvo aquelas legendas com ideologias mais sectárias, cujos membros são mais fiéis.

Foto / Arquivo pessoal

> Eutálio José Porto de Oliveira é mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP e professor de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado. É desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autor do livro “O Estado Liberal”, reside em São José dos Campos e leciona na Univap (Universidade do Vale do Paraíba).

 

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