Quando se trata de seguro de veículo, sempre é avaliada a conduta do motorista. Foto / Steve Buissinne/Pixabay

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

Nos últimos dias nos deparamos com a notícia de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a decisão que negou indenização de seguro do carro de um empresário, morto em acidente de trânsito na BR-101 em Biguaçu, na Grande Florianópolis (SC), em 28 de junho de 2020.

O veículo, uma Mercedes-AMG GT C Roadster avaliada em R$ 1.103.373,00, estava a mais de 180 km/h, estimando-se que antes chegara a 221 km/h. O pedido judicial de pagamento do seguro, negado pela seguradora, foi feito pela família.

Mas, afinal, a seguradora pode negar-se a pagar o sinistro de um seguro válido, contratado e pago? Vejamos.

O que alega a seguradora e assim decidiu a justiça.

A motivação para a negativa do pagamento do seguro está na conduta do motorista, em alta velocidade, já que o limite de velocidade da estrada seria de 80km/h.

A família alega que a batida foi causada por ondulações na pista e que não pode haver exclusão de cobertura por conduta culposa, imprudência, imperícia ou negligência.

A questão passa a ser, portanto, a análise da conduta. A perícia apurou que, pelo excesso de velocidade, uma Ford Ranger com dois ocupantes foi atingida. A Mercedes acidentada acelera de zero a 100 km/h em apenas 3,7 segundos e alcança a velocidade máxima de 316 km/h, equipada com motor V8 biturbo, de 557 cv e 69,3 kgfm, ou seja, exige cuidado na condução. Entre 2016 e 2019, o motorista morto foi autuado 21 vezes por excesso de velocidade.

Para a perícia, “[o veículo] alterou a trajetória para a esquerda e, ao manobrar abruptamente para a direita, perdeu o controle de direção, iniciando processo de derrapagem, colidindo lateralmente com uma caminhonete que transitava pela faixa de rolamento ao lado, no mesmo sentido da via, posteriormente, com uma caixa de alvenaria para medidor de energia e, por fim, contra um poste, quando o veículo se partiu em dois”, tudo pelo excesso de velocidade.

Segundo a decisão judicial, “o sinistro ocorreu em plena luz do dia, com céu limpo, pista seca e visibilidade ampla, sem cerrações, fumaça ou outras condições desfavoráveis. O pavimento asfáltico, embora antigo, não apresenta deteriorações, apenas um defeito de geometria chamado ‘salto de deflexão’, que pode ter contribuído para a perda do controle do veículo sinistrado e início do processo de derrapagem”.

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Dolo eventual. Quando o risco de causar o resultado é assumido.

Juridicamente, devemos analisar a diferença entre culpa e dolo, a primeira quando não há intenção de produzir o resultado e o segundo quando há. No caso da condução de veículos, a princípio o motorista não tem a intenção de tirar a própria vida ou de terceiros, mas quando dirige em velocidade muito além do permitido, no caso aqui mais do que o dobro, ele assume que o resultado danoso pode acontecer; a pessoa assume um risco muito grande e desnecessário. É o chamado dolo eventual, uma figura que aproxima a conduta aparentemente culposa da conduta dolosa. É o que a jurisprudência (julgados dos tribunais) entende haver quando o acidente é causado por embriaguez ao volante.

Suicídio involuntário.

Há anos advogamos em um processo em que a seguradora se negou a pagar indenização à esposa e filhos de um segurado de vida que cometeu suicídio. A alegação da seguradora foi de que o suicídio não era coberto pela apólice.

Na época obtivemos êxito no julgamento ao desenvolvermos a tese do suicídio involuntário, quando o segurado, ao contratar o seguro, não tinha a intenção, a vontade de praticar o suicídio, que ocorreu posteriormente e por diversas razões pessoais.

Contamos esses casos aqui para ilustrar que nos seguros, embora as seguradoras façam mesmo de quase tudo para não pagar as indenizações, com diversas cláusulas de exclusão de obrigação, a conduta do segurado deverá sempre ser observada, para um lado ou para outro.

A jurisprudência mostra diversos casos dando razão a um lado, do segurado, ou a outro, da seguradora. Para saber sobre seu caso específico, consulte sempre um advogado. Mas lembre-se que você também é responsável pela forma como dirige, seu carro e sua vida. Ao volante, respeite as regras de trânsito, sempre.

 

> Eduardo Weiss é jurista, advogado, professor, palestrante e autor. É Doutor em Direito Internacional e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP.

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