Foto / Lommiz Rodrigues/Pixabay

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

A invasão e depredação de prédios públicos em Brasília no último domingo, dia 8 de dezembro, causou profundas marcas em nossa democracia e trouxe perplexidade a todos. Juridicamente, as responsabilidades estão sendo apuradas, de financiadores, facilitadores e organizadores, até os participantes na sede do Congresso Nacional, do Poder Executivo e do STF (Supremo Tribunal Federal).

Muito se fala sobre quais crimes teriam sido cometidos. Alguns poucos defendem a liberdade de expressão e participação, com direito constitucional de reunião. A verdade é que houve terrorismo e tentativa orquestrada de golpe. Vamos aqui listar os possíveis crimes e suas penas máximas, com intuito de informar a alertar àqueles que ainda pensam não estarem fazendo nada de errado.

Possíveis crimes e suas penas máximas

– Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena de reclusão até 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência (art. 359-L do Código Penal).

– Golpe de Estado: tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de reclusão até 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência (art. 359-M do Código Penal).

– Sabotagem: tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de reclusão até 8 (oito) anos (art. 359-R do Código Penal).

– Organização criminosa:  promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena de reclusão até 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e aumentos qualificadores das penas. (art. 2º e seguintes da Lei 12.850/2013).

– Associação criminosa: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Pena de reclusão até 3 (três) anos e agravante se houver uso de armas ou participação de crianças e adolescentes (art. 288 do Código Penal).

– Dano ao patrimônio público da União: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Qualificado, se contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Pena de detenção até três anos e multa, além da pena correspondente à violência (art. 163 III do Código Penal).

– Crimes contra o patrimônio cultural: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Pena de reclusão até três anos e multa (art. 62 da Lei 9.605/1998).

– Furto qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Qualificado, se com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Pena de reclusão até oito anos (art. 155 §4º I do Código Penal).

– Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena de detenção até um ano (art. 129 do Código Penal). Se contra agente público e fosse de natureza gravíssima ou seguida de morte, haveria enquadramento como crime hediondo, segundo art. 1º I-A da Lei 8.072/1990. Possível tipificação nos casos dos policiais que tentaram proteger os prédios públicos.

– Maus-tratos a animais: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: de detenção até um ano e multa. Possível tipificação nos casos dos cavalos dos policiais que tentaram proteger os prédios públicos (art. 32 da Lei 9.605/1998).

– Incitação ao crime: incitar, publicamente, a prática de crime. Pena de detenção até seis meses ou multa (art. 286 do Código Penal). Nos casos daqueles atuando através das redes sociais, principalmente.

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Terrorismo

A tipificação direta e clássica de terrorismo, conforme art. 2°, §1º, IV, da Lei 13.260/2016, estipula que são atos de terrorismo o apoderamento, com emprego de violência, do controle, ainda que temporário, de instalações públicas, ensejando uma pena que vai de 12 a 30 anos. Entretanto, o art. 2º da lei determina que o emprego desta violência se dê em razão de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, o que não foi o caso, aparentemente por motivação ideológica ou política, cabendo a interpretação e alcance da lei ao Poder Judiciário.

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Agentes Públicos

Em relação aos agentes públicos investigados, podem haver vários enquadramentos legais em teoria, por ação ou omissão, de policiais ao ex-chefe do Poder Executivo, o que será devidamente apurado, mas fica clara a possibilidade de alguns terem ao menos prevaricado, ou seja, ao “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Pena de detenção até um ano e multa (art. 319 do Código Penal).

Em resumo, a democracia impera em nosso país, garantindo vários direitos, como de livre manifestação e expressão. Contudo, esses direitos encontram limites no direito de outros, no interesse público e na paz social, com respeito às instituições, ao patrimônio público e para com a Constituição Federal.

Pense bem antes de praticar, apoiar, divulgar ou simplesmente “curtir” nas redes sociais atos antidemocráticos e criminosos como estes que ocorreram em Brasília. Cuidado com a desinformação e as notícias falsas. Cuidado com o que você recebe e passa adiante.

 

> Eduardo Weiss é jurista, advogado, professor, palestrante e autor. É Doutor em Direito Internacional e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP.

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