Foto / PublicDomainPictures/Pixabay

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

Neste dia 13 de julho, vários estados sofreram com reflexos de um ciclone extratropical que passou no oceano, perto do litoral do sul do país. O Vale do Paraíba e o Litoral Norte foram atingidos, com ao menos 16 quedas de árvores, entre outros danos.

Em São José dos Campos, uma jovem de 24 anos morreu após uma árvore cair e atingir o carro de autoescola que era conduzido por ela na avenida Paulista, no Jardim Esplanada.

Mas, afinal, de quem é a responsabilidade?

Breve teoria da Responsabilidade

Sem nos alongarmos na teoria jurídica, temos que entender um pouco sobre o instituto da responsabilidade, que a princípio pode ser civil ou criminal/penal. Na primeira, é apurada a existência de dano e o dever de reparação, a partir de uma análise que envolve a tríade dano, ato/fato e nexo entre ambos. A responsabilidade é patrimonial.

Na segunda, a responsabilidade surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, é tida como prática de crime ou contravenção penal. A responsabilidade é pessoal.

De qualquer forma, responsabilidade é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em resumo, significa dizer que em razão de uma ação ou omissão pode surgir para o agente a responsabilidade civil, penal, ou ainda as duas responsabilidades.

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Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pode ser contratual ou extracontratual. A primeira é originária de um descumprimento previsto em contrato. Já a segunda baseia-se no dolo ou na culpa, ou seja, aquele que sofre a lesão deverá provar para obter reparação que o agente agiu com vontade ou imprudência, imperícia ou negligência. É a chamada responsabilidade civil subjetiva.

Existe a modalidade objetiva, sem aferição de culpa, pela natureza ou risco, como acontece com a a administração pública, pois há a desnecessidade de o administrado ter de provar dolo ou culpa do Estado (federal, estadual ou municipal) como pressuposto da indenização (o que se dá por ação ou omissão própria), bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o dano e o evento.

Devemos destacar a previsão constitucional do artigo 37 §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Queda de árvores: responsabilidades e excludentes

A queda de árvores –para ficarmos na análise específica do que ocorreu em São José dos Campos– pode ocorrer em imóvel particular ou em via pública. Se em imóvel particular com queda para a via pública, existe a responsabilidade do município e do proprietário, em função da incumbência de ambos em zelar pela manutenção, fiscalização, conservação e segurança dos que transitam no local, resultando na obrigação de indenizar ante o resultado da queda em via pública.

Caso a árvore esteja em via pública, a princípio existiria a responsabilidade objetiva do Estado, no caso a prefeitura municipal, que é responsável pela manutenção e conservação das árvores em locais públicos.

Entretanto, no caso de falta de manutenção estaríamos diante de uma conduta omissiva. “A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos” (STJ, REsp 1023937/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/06/2010)

A prefeitura, portanto, não será responsabilizada se não ficar comprovado que houve falha por omissão na prestação do serviço público, de manutenção, fiscalização ou conservação, e se houver uma das denominadas excludentes da responsabilidade civil, que, no caso da responsabilidade civil do Estado, seriam: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

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Queda de árvores por vendavais

A prefeitura vai alegar que não há sua responsabilidade, pois a queda ocorreu por causa do vendaval, que seria um típico caso fortuito ou de força maior e que as manutenções estavam em dia.

A jurisprudência, julgados dos tribunais, tem tido atenção às questões particulares de cada caso para decidir se no exemplo citado há a responsabilidade objetiva do Estado ou a chuva/vendaval são excludentes de responsabilidade por serem típicos casos fortuitos ou de força maior, não havendo nesses casos nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta alegada.

O autor –ou seus parentes ou herdeiros– de uma eventual demanda contra o município, deve analisar e buscar entender (e provar) a situação daquela árvore, se havia pedidos dos moradores para poda ou remoção pelo seu estado (tronco podre, cupins, formigas, por exemplo), se a árvore foi retirada pela raiz ou quebrou (mostrando fragilidade), a velocidade dos ventos ou quantidade de chuva, enfim, se houve algum tipo de omissão da prefeitura e seus agentes ou se de fato o vendaval trouxe imprevisibilidade, mesmo a manutenção tendo sido feita corretamente.

Vou destacar um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, recente, sobre o tema, envolvendo a Prefeitura de São José dos Campos:

“Responsabilidade Civil – Município de São José dos Campos – Queda de árvore, ocasionando danos à casa da autora – Força maior decorrente de tornado – Ausência de nexo de causalidade –  Pretensão da autora de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de queda de árvore em sua residência – Impossibilidade – Árvore que foi podada pela Municipalidade, conforme reconhece a autora na inicial, e que se encontrava saudável na época do acidente – Comprovada a hipótese de força maior em razão de tornado de 95 km/h que retirou a árvore pela raiz, gerando seu tombamento – Tronco e estrutura da árvore que se mantiveram hígidos mesmo após a queda, o que comprova a inexistência de omissão municipal em relação à manutenção da árvore – Ausência de nexo de causalidade – Aplicação do artigo 393 do Código Civil – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1017093-08.2022.8.26.0577; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023)

Na semana que vem falaremos mais sobre este caso e sobre as diferentes formas de reparação, sua extensão e sobre diferentes tipos de danos: moral, material e estético.

 

> Eduardo Weiss é jurista, advogado, professor, palestrante e autor. É Doutor em Direito Internacional e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP.

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