Decisão unânime: a votação no STF terminou na sexta-feira. Foto / José Cruz/Agência Brasil

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

Decisão foi unânime, em julgamento encerrado na sexta-feira, em resposta a ação da Procuradoria-Geral da República (PGR)

 

DA REDAÇÃO

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a lei que assegurava prisão especial para quem tem curso superior. O julgamento virtual foi encerrado na noite de sexta-feira (31).

Os demais ministros acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava o benefício previsto no Código de Processo Penal (CPP). Conforme o artigo 295, inciso VII, pessoas com diploma de curso superior têm direito à prisão especial, não podendo ficar em uma cela comum com os demais detentos.

Esse tratamento era previsto a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. Segundo a PGR, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.

Para Moraes, não há justificativa para tratamento diferenciado com base no grau de instrução. “Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade”, defendeu Moraes. “Ou seja, a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade.”

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Tratamento diferenciado

Em seu voto pela procedência do pedido, Moraes explicou que o instituto da prisão especial, na forma atual, não é uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, separada do convívio com os demais presos provisórios, até a condenação penal definitiva.

Para o relator, a regra processual, que existe na legislação brasileira desde 1941, porém não foi contemplada na Constituição, dispensa um tratamento diferenciado, mais benéfico, ao preso especial. “Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral, que consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis”, ressaltou.

Moraes argumentou ainda que a Constituição Federal, o CPP e a Lei de Execuções Penais (LEP) trazem tratamentos distintos para presos em situações específicas, como natureza do delito, idade e sexo. A medida, segundo o ministro, é para evitar a convivência de homens e mulheres na mesma prisão, influência de presos condenados sobre os demais detentos e proteção de crianças e adolescentes.

“Em todas essas hipóteses, busca-se conferir maior proteção à integridade física e moral de presos que, por suas características excepcionais, estão em situação mais vulnerável”, ressaltou.

O ministro lembrou o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste na sociedade brasileira um ranço ideológico desse fenômeno. “A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei”, concluiu.

 

*Com informações do STF e da Agência Brasil.

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