Continuamos falando sobre viagens. Você sabia que a regra sobre valores que podem ser levados ou trazidos nas viagens ao exterior mudou? A lei nº 14.286/2021 (nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais) passou a vigorar a partir de 30 de dezembro de 2022 e alterou o limite da moeda em espécie que não precisa mais ser declarado em viagens internacionais, passando de R$ 10 mil para US$ 10 mil (ou o equivalente a outra moeda), o que na prática mais que quintuplicou o valor.
Quem for viajar e levar ou trazer mais de US$ 10 mil em espécie precisa fazer a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DVB) no site da Receita Federal do Brasil (https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbv-viajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf), sob pena de sofrer sanções penais e ter retido o dinheiro excedente em relação ao limite. Mesmo com a declaração, o passageiro vai precisar passar pelo setor de “Bens a Declarar” no aeroporto.
Freeshops e lojas do exterior
O limite de isenção para compras nos freeshops em viagens aéreas ou marítimas passou a ser de US$ 1.000 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme a portaria nº 559/2019 que trata do regime aduaneiro especial das lojas francas.
Importante lembrar que as compras em “duty free” são contabilizadas separadamente da cota de importação. Assim, um turista que viaja ao exterior pode trazer US$ 1.000 em mercadorias compradas em lojas dos países que visitou e mais US$ 1.000 em produtos adquiridos nas lojas francas dos aeroportos. Para entrada via terrestre o limite é de US$ 500.
As isenções de impostos são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar cotas ainda que entre familiares. Além de observar a cota de valor, é preciso obedecer aos limites quantitativos (veja abaixo).
Compras que ultrapassarem a cota de isenção devem ser declaradas, com recolhimento de imposto de importação no valor de 50% em cima do excedente. Por isso, faça as contas se o valor final vale a pena. Muitas pessoas tentam entrar no país com excedente passando pelo setor “nada a declarar”. Cuidado, a omissão ou declaração falsa ou inexata de bens enquadrados como bagagem implicará cobrança de multa correspondente a 50% do valor excedente à cota de isenção, além do imposto de importação, entre outras medidas administrativas.
Bens sem restrições
Não há restrição para a entrada no Brasil de livros, folhetos e periódicos, além de bens de uso ou consumo pessoal compatíveis com as circunstâncias da viagem ou com a atividade profissional da pessoa.
Por isso, fique atento às quantidades. Não há como trazer mais de 10 vidros de perfume e alegar que é para uso pessoal, por exemplo. É permitido, por pessoa, trazer uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular, que devem ser apresentados na condição de usados.
Limites quantitativos
Há limites quantitativos para diferentes produtos. Bebidas alcoólicas: 12 litros no total (ou 16 garrafas padrão de vinho – 750ml, exemplificando). Caso exceda o quantitativo, desde que não indique finalidades comerciais ou industriais, os itens serão tidos como bagagem, com a respectiva tributação, sem isenção dos impostos.
Outros bens incluem roupas, alimentos processados ou congelados (que devem estar bem embalados), perfumes e maquiagem, por exemplo. Veja a tabela abaixo.
Bens | Via aérea ou marítima |
Bebidas alcoólicas | 12 litros no total |
Cigarros de fabricação estrangeira | 10 maços no total, contendo 20 unidades cada um |
Charutos ou cigarrilhas | 25 unidades no total |
Fumo | 250 gramas no total |
Bens não relacionados acima | Inferiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos |
Bens não relacionados acima | Superiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 03 idênticos |
Produtos eletrônicos entram na cota de quantidade do valor-limite (US$ 1.000), como laptops, aparelhos de som, televisores, videogames e instrumentos elétricos, por exemplo. Como já falamos, celulares, relógios e câmeras entram como bens pessoais, mas cada pessoa pode trazer apenas uma unidade desses itens.
Bens proibidos
São produtos proibidos de entrar no Brasil: cigarros e bebidas fabricados no Brasil e destinados à venda exclusivamente no exterior; réplicas de arma de fogo; espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença; espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura sem permissão do órgão competente; produtos falsificados ou pirateados; agrotóxicos, substâncias entorpecentes ou drogas, remédios controlados sem receita, alimentos perecíveis, produtos que contêm organismos geneticamente modificados, entre outros.
Autorização especial
Alguns bens podem ser trazidos ao Brasil, mas precisam de autorização especial de órgãos competentes, sob pena de multas, apreensões de produtos e sanções penais. Veja o quadro abaixo:
Tipo de Bem | Órgão de Controle |
Agrotóxicos, seus componentes e afins | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) |
Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos | Vigilância Agropecuária (Vigiagro) |
Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos | Ibama |
Armas, munições e demais produtos controlados pelo Comando do Exército | Exército Brasileiro |
Barras de ouro para usos monetários (ativo financeiro), incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 7108.20.00) | Bacen (Banco Central do Brasil) |
Bens sensíveis; bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica | Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis |
Bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) | Anatel |
Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo (incluindo armas de ar comprimido ou outro gás do tipo das utilizadas em jogos, práticas ou competições esportivas, brinquedos com forma de arma de fogo). Art. 26 da Lei nº 10.826 de 22/12/03 sobre simulacros | Exército Brasileiro |
Canabidiol, em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) |
Diamantes brutos | Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia (DNMP) |
Gás de cozinha | ANP (Agência Nacional de Petróleo) |
Combustível | ANP (Agência Nacional de Petróleo) |
Espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção | Ibama |
Medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos e outros de natureza e finalidade semelhantes | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) |
Obras de arte e outros itens do patrimônio histórico | Iphan |
Objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico | Iphan |
Organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados à pesquisa ou a uso comercial | Comissão Técnica Nacional de Biossegurança |
Ouro metal em barra (mercadoria) – importação somente por pessoa jurídica | Bacen (Banco Central do Brasil) |
Ouro metal em barra (ativo financeiro) – operação permitida apenas entre instituições custodiantes autorizadas | Bacen (Banco Central do Brasil) |
Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto | Ibama |
Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência | Detentor da marca |
Receptores Digitais (não permitido para pessoa física) | Anatel |
Concluindo
O quadro abaixo mostra um resumo do que abordamos (fonte: Receita Federal do Brasil), incluindo isenções vinculadas à qualidade do viajante, como no caso de mudança, por exemplo.
Fique atento, lembrando que bom senso e cumprimento das leis de cada país sempre será fundamental. Para levar produtos ao exterior, tome como base a lista de produtos proibidos ou limitados na entrada do Brasil, mas consulte seu destino, incluindo necessidade de vistos e vacinas.
Respeite a cultura local, além das leis, e não leve ou traga bagagens para outras pessoas. Boa viagem!
> Eduardo Weiss é jurista, advogado, professor, palestrante e autor. É Doutor em Direito Internacional e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP.